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DOC. 917.7050.1482.1625

TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. QUEDA NO INTERIOR DO ÔNIBUS. FREADA BRUSCA. CULPA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA. NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. -

As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, somente sendo possível afastar o dever de indenizar, mediante comprovação de culpa exclusiva da vítima ou da ocorrência de caso fortuito ou força maior. - Ausente prova de culpa da vítima ou de terceiro, não há que se falar em excludente de responsabilidade. - Comprovado que a queda causou lesão na passageira, resta demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o episódio narrado, ensejando o dever de indenizar. - A dor e as limitações físicas sofridas pela passageira em decorrência da queda, causando sua incapacidade provisória para a realização das atividades profissionais e cotidianas, geram abalo psicológico e moral capaz de justificar o acolhimento do pleito indenizatório. - O arbitramento econômico do dano deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. - Os consectários da condenação, o que inclui juros de mora e correção monetária, por integrarem os pedidos implícitos e constituírem matéria de ordem pública, submetem-se à revisão de ofício quanto à definição dos critérios de aplicação, inclusive do termo inicial, de modo que sua modificação não significa «reformatio in pejus".

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