TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. QUEDA NO INTERIOR DO ÔNIBUS. FREADA BRUSCA. CULPA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA. NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. -
As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, somente sendo possível afastar o dever de indenizar, mediante comprovação de culpa exclusiva da vítima ou da ocorrência de caso fortuito ou força maior. - Ausente prova de culpa da vítima ou de terceiro, não há que se falar em excludente de responsabilidade. - Comprovado que a queda causou lesão na passageira, resta demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o episódio narrado, ensejando o dever de indenizar. - A dor e as limitações físicas sofridas pela passageira em decorrência da queda, causando sua incapacidade provisória para a realização das atividades profissionais e cotidianas, geram abalo psicológico e moral capaz de justificar o acolhimento do pleito indenizatório. - O arbitramento econômico do dano deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. - Os consectários da condenação, o que inclui juros de mora e correção monetária, por integrarem os pedidos implícitos e constituírem matéria de ordem pública, submetem-se à revisão de ofício quanto à definição dos critérios de aplicação, inclusive do termo inicial, de modo que sua modificação não significa «reformatio in pejus".
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