TJRJ. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DA DEFESA REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
Ao contrário do sustentado pela defesa, o conjunto probatório carreado nos autos durante a instrução processual comprova a prática do delito imputado na denúncia onde consta que o apelante, irmão do padrasto da vítima, convidado a dormir na casa onde se deram os fatos, se deitou com a vítima, à época com 12 anos de idade, e introduziu o dedo na vagina da infante. A materialidade e a autoria estão positivadas através do registro de ocorrência e, em especial, pela prova oral colhida em Juízo, além da rica confissão do apelante na fase inquisitorial. A partir da leitura de todo o arcabouço probatório constante nos autos, dúvidas não há quanto ao cometimento do crime de estupro de vulnerável pelo apelante. O próprio apelante, em seu interrogatória na fase inquisitorial, admitiu haver praticado o ato libidinoso com a vítima, à época menor de 14 anos. E tal confissão foi confirmada em Juízo pela testemunha William, irmão do recorrente. Apesar do argumento defensivo no sentido da inexistência de laudo pericial, o fato é que no caso dos autos a materialidade não poderia mesmo ser demonstrada através de exame pericial em razão da ausência de vestígios, a certeza da prática ilícita restou firmada diante da robusta prova oral produzida. A sanção foi bem dosada e graduada com moderação, não havendo motivos para reparos, até porque, foi fixada no patamar mínimo legal permitido. O regime prisional semiaberto deve ser mantido. O quantum de pena aplicado, em patamar que não ultrapassa oito anos de reclusão, torna o regime intermediário o único cabível, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, na forma do voto do Relator.
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