TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RESOLUÇÃO DA CIDH DE 22/11/2018. CONTAGEM EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO IPPSC. EXAME CRIMINOLÓGICO EXIGIDO PELA CIDH. INEFICIÊNCIA ESTATAL PREJUDICIAL AO APENADO.
Controvérsia que versa sobre o cômputo de 50% do tempo real de privação de liberdade. Apenado que esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018. Marco inicial ou final para a contagem em dobro da pena cumprida no IPPSC. Interpretação mais favorável ao apenado.
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