TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE FORMA UNIPESSOAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. APELO NÃO ADMITIDO POR ERRO GROSSEIRO. NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM . APLICAÇÃO DA OJ 69 DA SBDI-II DO TST. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nos termos da OJ 69 da SBDI-II do TST, « o recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental «. II. No caso dos autos, a parte outrora reclamada impetrou mandado de segurança com o objetivo de cassar os efeitos da decisão em que determinado o prosseguimento da execução em seu desfavor. III. O Desembargador Relator deste mandamus indeferiu, de forma unipessoal, a petição inicial. Contra tal decisão, a parte impetrante interpôs recurso ordinário, ao invés de agravo interno ao órgão colegiado. IV. O apelo não foi admitido pela autoridade regional, tendo a parte recorrente interposto o presente agravo de instrumento. Requereu o recebimento do recurso ordinário por esta Corte Superior, ou, alternativamente, a devolução ao Tribunal Regional para que o apelo fosse recebido como agravo interno. V. De fato, o caso amolda-se ao disposto na OJ 69 da SBDI-II do TST, de forma que o agravo de instrumento deve ser provido para, no mínimo, analisar-se as razões do recurso ordinário e seu cabimento. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, passando-se ao exame do recurso ordinário. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE FORMA UNIPESSOAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA OJ 69 DA SBDI-II DO TST. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL REGIONAL. I. Considerando-se a perfeita subsunção do caso concreto à OJ 69 da SBDI-II do TST, deixa-se de conhecer do recurso ordinário e se determina o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no julgamento do feito, como se agravo interno fosse, como entender de direito. II. Recurso ordinário de que não se conhece, determinando a devolução dos autos ao Tribunal Regional para análise como agravo interno.
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