TJSP. APELAÇÃO CÍVEL.
Infrações de trânsito. Pessoa jurídica que deixa de indicar o condutor do veículo. Aplicação de nova sanção, à luz do art. 257, § 8º do CTB. Necessidade de dupla notificação. Julgamento do REsp 1.925.456/SP, Tema 1097. Documentos que demonstram efetivo pagamento. Restituição devida. Valor a ser restituído deve corresponder ao que foi efetivamente pago e deverá ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença. Correção a ser calculada pelo IPCA-E e os juros de mora, na forma do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009, conforme decidido nos Temas 810/STF e 905/STJ. Observando que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/21, em 09/12/21, os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com a taxa SELIC. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para anular as multas por não indicação de condutor infrator (NIC) imposta à pessoa jurídica requerente, bem como determinar a devolução dos valores pagos pela requerente em relação aos autos de infração declarados nulos, mediante comprovação documental do efetivo pagamento em fase de cumprimento de sentença. Mantida. Recursos não providos
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