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DOC. 916.3407.7568.7249

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação Civil Pública. Sentença de procedência. Insurgência do Réu sob a alegação de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da produção da prova testemunhal, o que não merece prosperar. O Magistrado é soberano no exame da prova, pois é o destinatário desta. Somente por exceção e em casos pontuais, é que o Tribunal deve intervir, afastando a prova que o juiz repute necessária ou determinando a realização de prova considerada desnecessária. Prova testemunhal, supostamente, para comprovar que o Autor (Ex-Prefeito) não agiu com dolo ou culpa. A prova documental produzida nos autos evidenciou que o Autor contraiu obrigações sem o respaldo orçamentário e sem disponibilidade de caixa nos dois últimos quadrimestres de mandato, período eleitoral no qual concorria à reeleição. Houve alertas ao Gestor, no sentido de que, ao persistir a situação de reiterados déficits até o final de seu mandato, o Tribunal se pronunciaria, contrariamente, à aprovação de suas contas. Prova documental suficiente para formação da convicção do Julgador, no sentido de constatar as despesas ilegais ordenadas e autorizadas pelo Autor, sem o devido respaldo orçamentário e o respectivo dano ao erário decorrente de atos de improbidade administrativa. Entendimento do C. STJ, no tocante às condutas descritas na Lei 8.249/1992, de que a tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos arts. 9º e 11º, reclama a comprovação do dolo do agente. No entanto, para as hipóteses do art. 10º, basta a percepção do elemento «culpa» do agente. Caracterizado ato de improbidade administrativa, conforme art. 10, XI e XII da Lei 8.429/1992 (LIA). RECURSO DESPROVIDO.

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