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DOC. 915.4627.0845.4044

TJRJ. Relação de consumo. Autora que objetiva a condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00, alegando ter sido levada a celebrar contrato de cartão de crédito consignado no lugar do contrato de empréstimo consignado, sem que lhe fossem prestadas as devidas informações. Sentença de improcedência. Apelação da Autora. Recurso que deve ser conhecido, pois, ao contrário do que sustentou o Apelado, em preliminar, foi observado o art. 1.010, II, III e IV do CPC. Impugnação à gratuidade de justiça, formulada pelo Apelado, em contrarrazões ao recurso, que não merece ser conhecida, uma vez que, tendo o benefício sido deferido antes da citação, deveria ter sido impugnado por ocasião da contestação. Questões preliminares que são rejeitadas. Prova documental que demonstra que a Apelante utilizou o cartão de crédito para realizar compras, não sendo crível a afirmação de que não sabia se tratar de cartão de crédito consignado, tanto que na ação proposta não buscou o reconhecimento de sua invalidade, mas apenas reparação por dano moral. Apelante que não trouxe aos autos prova mínima do fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, I do CPC. Não restaram evidenciados o vício de consentimento e falha na prestação do serviço alegadas pela Apelante a ensejar o dever de indenizar. Julgados do TJRJ. Desprovimento da apelação.

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