TJRS. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE CRIME NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. PERDA DE DIAS REMIDOS.
A prática de fato definido como crime no curso de livramento condicional não caracteriza falta grave, senão que a suspensão do benefício - enquanto tramitar o processo criminal daí resultante - e, sobrevindo o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, sua revogação, nos termos da regra posta no CP, art. 86, I. E as consequências da revogação limitam-se à inviabilidade de nova concessão do benefício e à impossibilidade de computar-se o período em que esteve solto o condenado como de cumprimento de pena (diploma legal precitado, art. 88).
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito