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DOC. 914.5449.7575.3931

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE EM AUTOS DE INVENTÁRIO DISPENSOU A COLAÇÃO DE BENS IMÓVEIS QUE HAVIAM SIDO PROMETIDOS À DOAÇÃO AOS FILHOS EM PARTILHA DO DIVÓRCIO DO FALECIDO.

Em que pesem as oportunidades concedidas pela DD Juíza a quo, as herdeiras necessárias não se desincumbiram do ônus de levar a partilha homologada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis. Agravante foi reconhecida judicialmente convivente do falecido. Bens imóveis ainda em nome do falecido na matrícula. Consideração de que muito embora a doação constante de partilha homologada em Juízo constitua título hábil para ser levada ao Registro de Imóveis há necessidade de registro para transmissão do domínio. Doação se caracteriza como contrato, tem natureza obrigacional e em se tratando de bens imóveis não prescinde do registro para constituição do domínio. Doutrina e jurisprudência. Recurso provido para determinar que os bens imóveis sejam trazidos à colação para compor o monte mor partível

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