TJRJ. Apelação criminal. Lei 10.826/2006, art. 16, §1º, IV. Materialidade comprovada. Laudo de exame de Arma de Fogo identificou a capacidade de produzir disparos da arma apreendida com o réu. Autoria comprovada pela prova oral, inclusive pela confissão parcial do réu, que declarou não ter a licença de posse/porte de arma de fogo, sabia ser crime e a arma estava com a numeração raspada. Arma com seis munições. Inexigibilidade de conduta diversa não comprovada nos autos. Presente o dolo exigido pelo tipo penal. Crime formal, de perigo abstrato e de natureza permanente, enquanto o agente estiver na posse/porte de tal arma estará em flagrante delito. Justificado o aumento de 1/3 na pena base, pela condenação considerada como maus antecedentes e a maior periculosidade da conduta, por estar a arma municiada. Confissão considerada. Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, correto o regime inicial semiaberto. Recurso desprovido.
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