TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. ISSQN.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, ajuizada pelo titular do serviço notarial do 22º Ofício de Notas da Comarca da Capital/RJ, objetivando o reconhecimento de impossibilidade de cobrança do ISSQN por parte réu, até que sobrevenha regulamentação específica acerca do repasse do tributo ao usuário do serviço extrajudicial, nos termos da Lei Estadual 7.128/2015. Sentença de improcedência. Insurgência de ambas as partes. Questão trazida relativa à matéria em debate, contida no ARE 873.804, que já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal que, contrariamente ao decidido pelo Órgão Especial desta Corte Estadual de Justiça quanto à inconstitucionalidade dos Decretos Municipais 31.935/10 e 31.879/10, julgou improcedentes os pleitos contidos na Representação de Inconstitucionalidade 00463-60.2011.8.19.0000. Com efeito, contrariando os pedidos contidos na Representação de Inconstitucionalidade sob o 00463-60.2011.8.19.0000, o Supremo Tribunal Federal julgou, sob o regime de repercussão geral, constitucional a cobrança de ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Na ocasião, foi consolidada a seguinte tese: «Tema 688: «É constitucional a incidência do ISS sobre prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, devidamente previstos em legislação tributária municipal.». Decisão que deve prevalecer ante o seu caráter vinculante. Irresignação da Municipalidade no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa e não no proveito econômico obtido na demanda, que não prospera. Autos que versam sobre ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, com fundamento em alegada inconstitucionalidade da cobrança de ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais, em que proferida sentença de improcedência. Correta a fixação da verba honorária sucumbencial com base no valor atribuído à causa (R$ 10.000,00 - dez mil reais), quantum em relação ao qual não se insurgiu a Municipalidade em momento oportuno. Manutenção da sentença. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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