TJMG. JUÍZO DE RETRATAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRAZO PRESCRICIONAL- TEMA 1.019 DO STJ - REGRA DE TRANSIÇÃO DO art. 2.028 DO CC - DECURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL ESPECIFICADO PELO CÓDIGO DE 1916 - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - PRAZO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A
respeito do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, o STJ, no julgamento dos REsps. 1.757.352/SC e REsp. Acórdão/STJ - Tema 1.019, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que «o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.» (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 7/5/2020.)".
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