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DOC. 914.2613.5402.1380

TJSP. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. NÃO RECEPÇÃO DE NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:

Recurso de Apelação interposto por Maria Inês de Paulo Oliveira contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte.  A autora alega ser pensionista e requer a alteração do percentual de 75% para 100% dos proventos do servidor falecido, argumentando que a norma que limitava o valor não foi recepcionada pela Constituição de 1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central é se a norma que estabelece a pensão em 75% foi recepcionada pela Constituição de 1988, e a consequente possibilidade de pagamento integral da pensão. III. RAZÕES DE DECIDIR: A norma prevista no art. 26 da Lei Estadual 452/1974 não foi recepcionada pela CF/88, sendo a pensão por morte devida na integralidade (100%). O óbito do instituidor da pensão ocorreu antes da edição da Lei Complementar 1.013/2007, que alterou a legislação previdenciária. O direito à integralidade da pensão é garantido pelo § 5º do CF/88, art. 40e pelo § 5º do art. 126 da Constituição Estadual. IV. DISPOSITIVO: Recurso Provido para condenar a ré a realizar o recálculo da pensão por morte devida à autora, para o percentual de 100% do valor dos proventos do instituidor, com pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal

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