TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Pessoa física. Gratuidade de justiça. Hipossuficiência demonstrada. Reforma da decisão. Benefício concedido. O benefício da gratuidade foi criado para facilitar o acesso à justiça daqueles que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A Constituição da República dispõe em seu art. 5º, LXXIV que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A concessão do benefício deve observar, porém, a real necessidade da parte e a carência de recursos, não bastando a simples alegação de ausência de condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, pois inadmissível o deferimento indiscriminado do benefício a quem o requerer sem que promova qualquer prova de sua situação econômica. Convém ressaltar, todavia, que o hipossuficiente não é apenas aquele miserável, que não possui verba para as despesas básicas, mas todo aquele que não poderá arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. No caso, a agravante é casada e possui apenas uma fonte de renda, com vínculo empregatício com remuneração líquida em torno de R$ 3.000,00. Além disso, sua declaração de imposto de renda da pessoa física mostrou não possuir bens ou direitos incompatíveis com suas alegações. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto e a fim de se garantir o acesso à justiça aos necessitados, conclui-se que a requerente se enquadra na condição de hipossuficiente e faz jus ao benefício da gratuidade de justiça requerido, não podendo arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Recurso provido.
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