TJRJ. Apelação criminal. Sentença de parcial procedência condenou os réus Áureo, Robson, Denner e Higor, como incursos no art. 180, caput, e no CP, art. 329 e no Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV, n/f do CP, art. 69, absolvendo-os pela prática do crime tipificado no art. 288, p. único, do CP, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Provas produzidas nos autos da prática dos delitos dos arts. 180, caput, e 329, ambos do CP e no Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. Descabido o pleito ministerial de condenação dos réus pelo delito do CP, art. 288, pois não comprovada a estabilidade e durabilidade da integração de seus membros. Dosimetria exige pequeno reparo, para decotar em parte o acréscimo na primeira fase, com relação ao delito de receptação. O Juízo da Execução é competente para apreciar a gratuidade de justiça. Enunciado 74 da súmula deste Tribunal. Prequestionamento que se rejeita. Recursos conhecidos, sendo desprovido o do Ministério Público e parcialmente provido o da defesa.
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