TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AFASTAMENTO INVIÁVEL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA.
1. O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de perigo concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI Acórdão/STF. 2. Pratica o crime do art. 16, parágrafo único (atual § 1º), IV, da Lei 10.826/03, quem porta arma de fogo com numeração suprimida, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A partir da prova dos autos, não houve dúvida de que a arma e munições apreendidas estavam em poder do acusado, levando-se em conta o relato fidedigno apresentado, em juízo e na fase policial, pelos agentes que participaram da prisão. Não verificadas contradições e inconsistências nos relatos dos policiais, seus depoimentos podem ser considerados como de qualquer outra testemunha, de acordo com o livre convencimento motivado do magistrado. Ausentes provas que incutissem dúvida razoável no juízo. Condenação mantida.
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