Carregando…

DOC. 911.1131.7922.0478

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSÉDIO ELEITORAL. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DO ART; 896, § 1º-A, III, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte ré da ação civil pública, mantendo a conclusão de dano moral coletivo decorrente do assédio eleitoral pelo fornecimento aos empregados da empresa de uniformes contendo dizeres alusivos à campanha de um dos candidatos à Presidência da República da eleição de 2022. De fato, a Corte local concluiu pela configuração do assédio eleitoral pela empresa ré com base em duplo fundamento: 1) restou incontroverso que o réu « impôs aos seus empregados a utilização de camiseta com os dizeres de ‘Deus, Pátria, Família e Liberdade ’». O Tribunal Regional, quanto ao referido ponto, destacou que « admitida a cessação da prática ilícita do réu após a manifestação da Justiça Eleitoral e recomendação elaborada pelo ‘parquet’, fato é que a postura antes praticada, a saber, imposição aos colaboradores do uso de camiseta com cunho político, já configurava assédio eleitoral e já ensejava a correspondente reparação, visto que ofensiva a direitos fundamentais dos trabalhadores »; e 2) após a interrupção das violações pela ré por um breve período de tempo, a diligência realizada pelo sindicato da categoria profissional, requisitada pelo Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública, constatou que a « parte demandada continuou impondo o uso de camisetas contendo mensagens flagrantemente relacionadas a um dos candidatos ao pleito eleitoral de 2022 », destacando que « o réu não produziu provas (oral ou documental) de porte a afastar a informação apurada pelo sindicato profissional », a teor dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Nas razões do seu recurso de revista, a ré da ação civil pública impugna apenas o segundo fundamento adotado pela Corte local, no sentido de que não restou demonstrada a continuidade do ilícito, isto é, a permanência de imposição de uso de camisetas com mensagem relacionada a um dos candidatos à Presidência da República («meu partido é o Brasil»), ao argumento de que ofenderia as regras de distribuição do ônus da prova a demonstração de fato negativo. Com efeito, não há qualquer argumentação quanto ao primeiro fundamento adotado no acórdão regional, no sentido de que o fato incontroverso da utilização de camisetas com os dizeres de «Deus, Pátria, Família e Liberdade», antes da determinação em sentido contrário pela Justiça Eleitoral e da recomendação do Ministério Público do Trabalho, por si só, « já configurava assédio eleitoral e já ensejava a correspondente reparação, visto que ofensiva a direitos fundamentais dos trabalhadores ». O caso atrai os óbices do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula 422, I, desta Corte, segundo a qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito