TJRJ. Direito Penal. Habeas Corpus. Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Prisão Preventiva. Denegação da Ordem. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, ressaltando a inexistência de qualquer alteração fático processual a autorizar a liberdade do ora paciente, permanecendo plenamente hígidos os fundamentos autorizadores da custódia máxima, na regra do CPP, art. 312, destacando constar audiência designada para data próxima, qual seja, 22/10/2024, às 14:45 h. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o aludido decreto prisional carece de fundamentação idônea ou de seus requisitos legais autorizadores ou, ainda, se houve violação às regras do CPP, art. 226 nos autos originários, se as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes assim autorizando a revogação da custódia com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no CPP, art. 319. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No processo originário, 0257218-33.2019.8.19.0001, constam como réus os acusados Marcos Vinícius Valeriano e Carlos Rodrigo de Carvalho e o presente desmembramento dos autos originários foi determinado em razão do corréu, ora paciente, estar foragido até 03/06/2024. 4. O reconhecimento fotográfico do paciente não foi o único elemento de prova que tornou possível o oferecimento da Denúncia e a decretação da prisão preventiva, uma vez que o veículo, objeto do roubo em questão, foi submetido à exame pericial papiloscópico, tendo sido encontrados fragmentos de digitais dos então denunciados, entre eles, o paciente. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva e a que a manteve estão alicerçadas em elementos concretos evidenciando a sua necessidade e adequação, mostrando-se suficientemente fundamentadas, e demonstrando a presença dos requisitos autorizadores da cautela máxima, diante das evidências de periculosidade do agente, a bem da garantia da ordem pública. 6. Deve ser considerada a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da vítima, diante da gravidade dos fatos. 7 As condições pessoais do paciente, como por exemplo residência fixa não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva. 8. Hígidos os motivos ensejando a medida excepcional, mostra-se inviável, no momento, a pretensão de imposição de medidas cautelares previstas no CPP, art. 319. 9. Ausência de ilegalidade a ser corrigida por meio do presente habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem conhecida e denegada.
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