TJRJ. Ação de conhecimento objetivando a Autora a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito firmado com o Réu, e do débito dele originado, com pedidos cumulados de repetição do indébito, em dobro, no total de R$ 55.365,10, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes e inexistente o débito apontado pelo Réu (R$ 12.684,45), condenando-o à suspensão dos descontos no contracheque da Autora, que ultrapassar o pagamento de 48,76 parcelas de R$ 463,35, com a devolução simples do indébito, com juros e correção monetária contados desde cada desembolso, sendo que eventuais compras e outros empréstimos efetuados pela Autora, constantes das faturas do cartão, devem ser considerados pagos com o valor excedente apurado, observada a prescrição quinquenal, e ao pagamento de R$10.000,00, a título de indenização por dano moral, com correção monetária desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Apelação do Réu. Relação de consumo. Prejudiciais de prescrição e de decadência corretamente rejeitadas, visto que em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em decadência, e, em relação à prescrição, o termo inicial do prazo prescricional, se dá com o vencimento de cada fatura, sendo certo que, quanto à repetição do indébito foi determinado que seja observada a prescrição quinquenal. Contrato celebrado entre as partes, no qual constam os dados pessoais e bancários da Apelada, a taxa de juros mensal e anual aplicada, não havendo, no entanto, informações importantes tais como o número de parcelas a serem adimplidas e a data do vencimento da primeira e da última prestação. Apelante que não comprovou que tenha passado à Apelada as informações necessárias, de forma clara e adequada, de como se daria o adimplemento do empréstimo por ela contraído. Inteligência dos arts. 4º, caput e 6º, III da Lei 8.078/1990. Valor do empréstimo que, se não fosse pago de uma só vez, com a quitação na fatura seguinte, passava a ser acrescido de encargos do cartão de crédito, e não de empréstimo consignado. Operação bancária excessivamente onerosa para o consumidor. Sentença que, com acerto, efetuou o cálculo do valor devido, utilizando a taxa média de mercado à época da contratação. Dano moral configurado. Quantum da reparação que comporta redução, sendo o valor de R$ 5.000,00 mais compatível com critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e com a repercussão dos fatos narrados nos autos. Precedentes desta Câmara de Direito Privado em casos análogos. Reforma parcial da sentença. Provimento parcial da apelação.
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