TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU ITAÚ UNIBANCO S/A. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422/TST.
Na hipótese, a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice apontado na decisão agravada referente à inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, I, atraindo o óbice da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ ALMAVIVA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CALL CENTER . ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em exame mais detido da controvérsia, verifica-se a desconformidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem com a tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 98.252 e na ADPF 324 - Tema 725 da Repercussão Geral. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ ALMAVIVA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CALL CENTER . ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso em apreciação, o Tribunal Regional afirmou a ilicitude da terceirização, em razão, exclusivamente, da prestação de serviços em área-fim da instituição financeira, deferindo à autora os direitos e vantagens previstos em lei e em normas coletivas firmadas pelo tomador de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. Nesse contexto, a Corte Regional, ao reconhecer o vínculo de emprego direto entre a autora e a instituição financeira, bem assim o direito a vantagens conferidas nos instrumentos normativos, com amparo no entendimento consolidado na Súmula 331/TST, I, decidiu em contrariedade a precedente de observância obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
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