TJRS. MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO PENAL. ACESSO AOS AUTOS. SEGREDO DE JUSTIÇA.
O Mandando de Segurança é remédio constitucional previsto para proteger direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, sempre que constatada ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade pública. E diante da natureza do mandado de segurança, exigível prova pré-constituída para exercício do direito. É direito do acusado ser assistido por advogado ainda que em sede de investigação, sendo conferido ao defensor, no exercício do seu direito e do investigado, acessar o conteúdo dos autos, até mesmo para garantir a lisura do procedimento, livre de eventuais nulidades. Inteligência da Súmula Vinculante 14/STF. Todavia, existem exceções à regra e uma delas diz respeito ao feito que tramita sob sigilo, o que impõe certos limites ao defensor. Assim, quando fundamental o sigilo, visando garantir o sucesso da investigação e, consequentemente, o interesse da sociedade, o “acesso amplo”, por óbvio, deve ser relativizado. No presente caso, assiste razão, em parte, a impetrante, pois deve ser assegurado o acesso parcial aos autos, somente quanto as decisões e demais peças já documentadas e formalizadas, cujas diligências já foram concluídas, excluindo os documentos cujo sigilo se faça necessário para o integral cumprimento das demais diligências investigativas e medidas cautelares ainda pendentes.
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