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DOC. 908.8802.2932.3538

TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSUMAÇÃO. REPRIMENDA. NOVA APELAÇÃO.

Não há como o Colegiado reanalisar o quadro fático e concordar ou não com o raciocínio esposado em Primeira e Segunda Instâncias, o qual encontra total suporte na prova oral coligida. A revisão criminal possui objetivos bem delimitados e não se presta, por si só, ao que se pretende: nova valoração de provas. Estamos diante de ação originária que não proporciona aos julgadores a amplitude do recurso de apelação. Revolver quaisquer dos questionamentos levantados se traduz em nova interpretação subjetiva do cenário fático e, via de consequência, em relativização à garantia da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021). Nessa mesma linha de raciocínio esta ação não pode ser usada para modificação de pena, eis que o patamar deve ser decidido fundamentadamente pelo Magistrado de acordo com seu entendimento particular e subjetivo, observados os princípios da proporcionalidade e da legalidade. Ainda que - hipoteticamente - se concorde que o patamar fixado em questão foi excessivo, nova leitura só seria possível em caso de decisão teratológica ou ilegal, ou manifesta inconsistência na sua fixação, hipóteses que não se fazem presentes. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.

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