TST. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR DEBITADO EM CONTA DE TERCEIRO - ESTRANHO À LIDE, EMBORA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA RÉ. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO SEM ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não comprovação do recolhimento dascustasprocessuais no prazo alusivo ao recurso implica adeserção do apelo, incumbindo à parte recorrente demonstrar a efetiva satisfação desse ônus. Exegese da Súmula 128/TST, I. No caso em exame, conquanto tenha o Tribunal Regional rejeitado a arguição de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, suscitada pelo autor, verifica-se que as custas processuais foram recolhidas por terceiro, estranho à lide, sendo que o comprovante de recolhimento não consigna o número deste processo nem contém qualquer indicação dos nomes das partes que integram esta relação processual. Ausente, pois, dados capazes de caracterizar a vinculação das custas processuais ao presente feito, há de se concluir que não restou atendida a finalidade do ato, concernente à comprovação da regularidade do preparo do referido apelo. Recurso de revista conhecido e provido.
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