TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL IMPERTINENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que a sentença fora omissa quanto à impugnação ao valor da causa e a parte não opôs embargos de declaração, operando-se, assim, a preclusão. A Reclamada, nas razões do recurso de revista, indica ofensa ao art. 93, IX, da CF/88e contrariedade à Súmula 393/TST. Em que pese a argumentação da parte, os fundamentos jurídicos apresentados no recurso não se mostram aptos a alterar a conclusão do Tribunal Regional. Afinal, houve a fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia como exige o art. 93, IX, da CF. Além disso, a Súmula 393/TST é impertinente ao deslinde da controvérsia, pois trata do efeito devolutivo em profundidade dos recursos de natureza ordinária, legitimando a cognição sobre fundamentos da inicial ou da defesa não considerados no julgamento editado em primeiro grau, relativos a pedidos decididos e devolvidos ao exame regional pela via do recurso ordinário. Não alcança, portanto, incidente processual suscitado em defesa e não decidido pelo magistrado singular. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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