TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, S I E IV, DA CLT .
A parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho do acórdão do recurso ordinário em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, além de ter transcrito a íntegra da petição de embargos de declaração, de forma que as exigências processuais contidas no dispositivo em questão e no seu, IV não foram satisfeitas. Agravo desprovido. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PELO REGIONAL COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . Cinge-se a controvérsia em relação ao pedido do autor de declaração de validade da jornada indicada na petição inicial. Todavia, nos termos da Súmula 338, item I, do TST, referida presunção de veracidade é apenas relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, caso dos autos, em que a Corte de origem fixou a jornada de trabalho do autor com base na prova testemunhal apresentada. Agravo desprovido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO, IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO AUTOR NO CLT, art. 62, II. COORDENADOR DE EQUIPE DE CONTABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO COM AUTONOMIA E PODERES DE MANDO E GESTÃO EM NOME DO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST Cinge-se a controvérsia acerca da caracterização das atividades do autor como inseridas na exceção do CLT, art. 62, II. O Regional, a partir da análise das provas juntadas aos autos, entre elas a testemunhal, das quais a Corte de origem é soberana, concluiu que «não há prova de que o autor exercia suas funções com total autonomia e poderes de mando e gestão. Para demonstrar a fidúcia necessária para seu enquadramento na exceção do art. 62, II da CLT seria necessário que o reclamante constituísse uma espécie de alter ego do empregador, o que não restou demonstrado», bem como «é possível concluir que o autor não detinha expressivos poderes de mando e representação mediante a prática de atos próprios da esfera do empregador, com autonomia para a tomada de decisões importantes na vida da empresa. Veja-se que as declarações das testemunhas não ratificaram a tese da defesa no sentido de que o reclamante possuía plenos poderes para agir em nome do empregador". Para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Agravo desprovido.
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