TJRJ. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Sustenta o impetrante, em suma, que o paciente preenche os requisitos legais para obtenção do relaxamento da prisão, tendo em vista que custódia cautelar é medida excepcional, e desnecessária. Aponta, ainda, que os autos não evidenciam a existência de risco iminente e efetivo à vida da vítima, pois a ela manifestou-se, de forma espontânea, pelo desinteresse para com a persecução penal do paciente. Não prospera as razões do impetrante de que o paciente sofre constrangimento ilegal. As condições pessoais favoráveis à soltura, tais como a primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não constituem, por si sós, motivação para a revogação da prisão preventiva. Há risco de reiteração delitiva. Sendo assim, forçoso reconhecer que segregação cautelar do acusado é a única medida que se revela eficaz para assegurar a integridade física e psíquica da vítima. Com efeito, impõe-se a decretação da prisão preventiva do paciente neste processo para proteger a vítima, bem como para garantir a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. A lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é crime de ação penal pública incondicionada, ou seja, é prescindível a representação por parte da ofendida, de modo que eventual retração não importam em reconhecimento da ilegalidade da prisão. Por fim, ainda que não tenha havido descumprimento de medida protetiva de urgência, é possível a prisão cautelar a fim de assegurar a integridade física e/ou psicológica da ofendida. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
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