TJRJ. Apelação criminal. O acusado foi condenado pela prática dos delitos do art. 157, § 2º, II, e § 2ª-A, I, duas vezes, na forma do art. 70, caput, 1ª parte, ambos do CP, às penas de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 42 (quarenta e dois) dias-multa, na menor fração legal. Foi decretada a sua prisão preventiva na sentença no dia 02/05/2023. Recurso defensivo arguindo preliminares de nulidade, pela inépcia da denúncia ou por vício no reconhecimento pessoal, por violação do CPP, art. 226, II. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória. Alternativamente, pretende seja afastada a majorante do emprego de arma de fogo, a fixação da pena-base no mínimo legal, a atenuação do regime, a substituição da pena e a detração penal. Pleiteou, também, o direito de recorrer em liberdade. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Segundo a denúncia, no dia 14/05/2022, por volta de 00h15min, na Avenida Armando Lombardi, altura do 370, na Barra da Tijuca, Capital, o denunciado, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios criminosos com outros dois indivíduos ainda não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu para si, um telefone Samsung Galaxy J Neo, além R$ 150,00, em espécie, e cartão bancário, de propriedade de LUANA SANTOS DA SILVA, bem como um telefone Samsung Galaxy A8 e R$ 20,00, em espécie, de propriedade de MAYCOLN DA CRUZ ROCHA. 2. Destaco e afasto as preliminares arguidas pela defesa. 3. Não há que se falar em inépcia da peça exordial, já que a denúncia preenche todos os pressupostos exigidos no CPP, art. 41, permitindo o pleno exercício da defesa. 4. Na Delegacia foram-lhe apresentadas pelo menos 6 fotografias e ao ver a quinta foto, reconheceu o acusado, o que afasta o alegado vício. Em juízo a autoria restou ratificada. 5. A autoria restou devidamente comprovada, tanto pela imediata identificação do acusado na fase policial, quanto pelos depoimentos em juízo, reforçados pelos demais elementos de convicção constantes dos autos. Em delitos patrimoniais, as palavras das vítimas possuem suma relevância, quando corroboradas por outros elementos carreados ao processo. Na presente hipótese, o conjunto probatório é plenamente apto a legitimar o juízo de censura. 6. A majorante do emprego de arma deve remanescer, pois as provas dos autos demonstram, de forma inequívoca, o seu emprego durante a empreitada criminosa, sendo o quanto basta para a sua manutenção, em conformidade com a jurisprudência majoritária. 7. A dosimetria merece reparo. 8. O acusado é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes. Os maus antecedentes foram reconhecidos com base em anotações de processos em andamento, o que viola o entendimento firmado pela Súmula 444/STJ. 9. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal já que a conduta não excedeu a normalidade do tipo penal. 10. Não há agravante ou atenuante a serem consideradas. 11. Por outro lado, as majorantes foram aplicadas de forma concomitante, sem a devida motivação. 12. Em observância às disposições do art. 68, parágrafo único, do CP, devemos corrigir a fração que incidiu na terceira fase, sendo aplicável apenas o aumento de 2/3 (dois terços) referente à majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, não cabendo a incidência das causas de aumento de forma cumulada porque as circunstâncias do evento não autorizam essa operação na dosimetria. 13. Considerando as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo acusado, sendo primário e possuidor de bons antecedentes, bem como o quantum da pena, deve ser fixado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, «b», do CP. 14. Inviável a substituição da pena, não estando preenchidos os requisitos legais do CP, art. 44. 15. A detração penal deve ser buscada junto ao juízo da execução. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 32 (trinta e dois) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se.
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