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DOC. 907.3304.8136.6379

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS - INVALIDADE - PARTICULARIDADE QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST - MATÉRIA FÁTICA.

Com efeito, a reclamada defende, em apertada síntese, a necessidade de reforma do acórdão regional, em razão de o TRT de origem ter desrespeitado a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual os cartões de ponto sem assinatura do empregado são válidos para fins de apuração das horas extras. É bem verdade que, segundo a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto configura mera irregularidade formal, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência, de modo que a ausência de assinatura do obreiro não invalida os cartões de ponto e tampouco gera transferência do ônus da prova da jornada de trabalho ao empregador. Ocorre que, na hipótese dos autos, há uma particularidade que afasta a aplicação da jurisprudência do TST. Isto porque, o acórdão regional considerou inválidos os registros com base nas provas dos autos, especialmente a prova testemunhal. Por conta disso, a Corte a quo decidiu pela jornada de trabalho indicada na inicial. Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal que visa validar os registros apresentados como meio de prova da jornada de trabalho do obreiro, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126. Agravo interno a que se nega provimento . HONORÁRIOS DE ADVOGADO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO OBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no CLT, art. 896, § 1º-A, I. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

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