TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A agravante alega que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional foi omisso sobre «(i) da natureza da ASSESPA enquanto entidade filantrópica, que não desempenha atividade lucrativa capaz de enquadrá-la em qualquer grupo econômico; (ii) que o documento de ID. 83bc4b8, utilizado como fundamento pelo acórdão regional, não demonstra que o Grupo Galileo é mantenedor da 1ª reclamada, mas da UniverCidade; (iii) da transferência ocorrida em 31/05/2012 e a inexistência de incorporação, integração ou subordinação entre as reclamadas; (iv) manifestação sobre a Portaria 56 do MEC que é expressa com relação à sucessão havida com relação à mantença da UniverCidade, inicialmente mantida pela ASSESPA e, posteriormente, pela Galileo « (pág. 837/838). Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT, 489 do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO . O acórdão regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, firmou que as reclamadas « celebraram contrato particular de antecipação da transferência da mantença da UNIVERCIDADE, acordaram e compartilhar a gestão da instituição neste período, administrativa e financeiramente, e, neste instrumento particular, se verifica que o sr. Márcio André Mendes da Costa atua como Diretor-Presidente de ambas (Id dad16fd), o que evidencia a ingerência necessária à formação de grupo econômico (art. 2º, §2º, da CLT), quando ainda vigente o contrato de trabalho do autor «. Acrescentou que « a gestão compartilhada e a identidade na composição social das segunda e terceira rés, há de se manter a responsabilidade solidária da recorrente declarada pelo juiz sentenciante e a condenação ao pagamento decorrentes do liame empregatício «. No caso dos autos, o contexto fático probatório delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST . 126, reconheceu o grupo econômico em virtude da « gestão compartilhada e identidade de composição social «, ou seja, relação de coordenação entre as reclamadas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. Agravo interno a que se nega provimento
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