TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL.
Roubo. Sentença condenatória. Insurgência da defesa. Preliminarmente, pugna-se pela distribuição do processo, por dependência, à 8ª Câmara de Direito Criminal; pelo reconhecimento da nulidade da r. sentença em razão da não unificação deste processo a outros respondidos pelo apelante; pela admissão de nulidade do reconhecimento fotográfico. Não acolhimento. Não demonstrada a conexão entre os feitos apontados pela d. defesa. No caso, o il. Magistrado de piso, fundamentadamente, afastou a tese de reunião dos processos, dado que não evidenciada eventual conexão ou continência a justificar tal determinação. Não bastasse, já houve condenação em primeiro grau neste e nos outros dois processos citados pela defesa. Súmula 235/STJ. Quanto ao reconhecimento fotográfico, verifica-se dos autos, que o procedimento do CPP, art. 226 foi respeitado. Reconhecimento, ademais, ratificado em juízo pelo ofendido. Ausência de nulidade. Preliminares afastadas. Mérito: pretende-se a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para furto. Impossibilidade. Autoria, materialidade e grave ameaça suficientemente demonstradas. Réu confesso. A confirmar a confissão do acusado, a vítima, além de ter reconhecido o réu em solo policial e em juízo, narrou, de forma coerente e com riqueza de detalhes como se deu a dinâmica dos fatos. Corroborando o que foi relatado pela vítima, além dos vídeos trazidos aos autos, há os depoimentos dos investigadores de polícia. Condenação mantida. Dosimetria. Afastado, na primeira fase, o acréscimo feito pelo motivo do crime, sem, contudo, refletir na pena final. Indenização por danos morais que não pode ser mantida, pois não foi expressamente requerida na denúncia e, em sede de alegações finais, o MP requereu, apenas, os danos materiais suportados pela vítima. Violação ao princípio do contraditório. Entendimento do STJ. Manutenção do valor fixado a título de dano material. Pleito de Justiça gratuita que deve ser relegado ao Juízo das Execuções para análise mais detalhada acerca da capacidade financeira do apelante. Recurso provido em parte
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