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DOC. 906.0644.4884.5231

TJRJ. Habeas Corpus. Prisão preventiva. art. 180 e art. 311, §2º, III (2x), n/f do art. 69, todos do CP. Alegação de excesso de prazo na instrução processual. Não se verifica ocorrência de fato novo que afaste a legalidade da imposição da custódia cautelar, assim como não se observa desídia por parte da autoridade dita coatora que autorize o reconhecimento do alegado excesso de prazo, pois que o processo está no aguardo do laudo requerido pelo MP para, em seguida, as partes se manifestarem em alegações finais. Ademais, se trata de prisão recente (maio deste corrente ano). Paciente já possui duas condenações transitadas em julgado por crime patrimonial registradas na FAC, aplicando-se o entendimento do STJ de que tais circunstâncias denotam contumácia delitiva e, por via de consequência, periculosidade. Situação do paciente que não se assemelha à condição do corréu Wesley beneficiado com a liberdade no dia 29/10/2024 por Acórdão desta Terceira Câmara Criminal ( 0084335-10.2024.8.19.0000), pois que o referido paradigma era primário e sem antecedentes. Por fim, aplica-se ao caso concreto o disposto na Súmula 52/STJ: ¿Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo¿. Ordem denegada.

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