TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INCLUSÃO DAS EXECUTADAS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO.
Trata-se de caso em que o juízo de primeiro grau, no julgamento dos embargos à execução apresentados pelas executadas, entendeu que a discussão sobre a inclusão destas no polo passivo da demanda estaria alcançada pela coisa julgada, tendo em vista o julgamento da questão em acórdão anterior proferido nos autos pelo Tribunal Regional do Trabalho. Em sede de agravo de petição, o Regional confirmou a decisão de primeiro grau e salientou a impossibilidade de reapreciação da matéria porque já decidida anteriormente no acórdão transitado em julgado. A tese das executadas é a de que não se poderia falar em coisa julgada, diante da inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, decorrente da ausência de intimação para se manifestarem sobre o pedido de sua inclusão no polo passivo da execução. Todavia, não obstante a interposição de embargos de declaração, o Regional não se pronunciou sobre essa questão, não tendo, por outro lado, as executadas, arguido preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame por essa Corte, sob pena de supressão de instância. Nesse contexto, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se aplicou o óbice da Súmula no 297, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido .
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