TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DE FURTO SIMPLES. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR, SEM PREJUÍZO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Do fato típico e antijurídico: ao invés do que afirma a defesa, a materialidade e a autoria da subtração da bicicleta restaram comprovadas na hipótese vertente, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ registro de ocorrência, auto de apreensão, auto de prisão em flagrante, nota de culpa, termos de declaração, guia de recolhimento de presos, auto de apreensão e entrega, laudo de exame de avaliação indireta e laudo de exame de sanidade mental, que não deixam a menor dúvida de que o acusado praticou a conduta descrita na denúncia, mas sem as capacidades intelectiva e volitiva, em decorrência de doença mental diagnosticada como esquizofrenia. Além disso, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, cuja valoração se dá por meio da consideração global da ordem jurídica, e não apenas de acordo com a importância do bem atingido. Na hipótese dos autos, o acusado não buscou a subtração de alimentos ou bens essenciais à saúde, uma vez que a sua conduta foi voltada para a subtração de uma bicicleta, o que não se coaduna com o ¿reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento¿ exigido pela jurisprudência do STJ para o reconhecimento do aludido princípio. Ademais, como se verifica do laudo de avaliação indireta, o valor da res furtiva supera a décima parte do salário mínimo vigente à época da conduta criminosa, o que se mostra relevante em termos de lesão patrimonial, segundo o critério adotado pelo STJ, para quem ¿a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos¿ (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024). Como se não bastasse, o acusado tem nada menos do que 10 anotações criminais contra si, das quais consta uma condenação contra a qual se insurgiu defesa com a interposição de recurso, daí por que a intervenção do Direito Penal se faz necessária, como forma de impedir a prática reiterada de infrações penais. Precedentes.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito