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DOC. 903.7109.7528.9683

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÕES CORPORAIS PRATICADO CONTRA VÍTIMA EM RAZÃO DE CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO.

Condenação à pena de 01 (hum) ano de reclusão, em regime aberto. Suspensão condicional da pena, pelo período de prova de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das obrigações fixadas no julgado. SEM RAZÃO A DEFESA. 1) Do pedido de absolvição. Inviável. A materialidade e autoria delitivas encontram-se perfeitamente delineadas na prova material e oral. Importa salientar que, de acordo com a jurisprudência, a palavra da vítima possui grande relevância em crimes praticados em tais circunstâncias, sobretudo porque são antecedidos por episódios de desentendimento e abusos vivenciados em ambientes privados. E, nesse contexto, a versão apresentada pela ofendida se mostra firme e coerente com os elementos coligidos nos autos, compatibilizando-se, inclusive, com as lesões apuradas no exame pericial. 2) Do pedido de aplicação do sursis especial, nos termos do art. 78, § 2º, do diploma penal, afastando a condição de prestação de serviços à comunidade. Impossível. A citada condição encontra respaldo no CP, art. 78, § 1º, sendo comum nas condenações a pena superior a 01 (hum) ano, mostrando-se, ainda, adequada ao fim perseguido pelo benefício da suspensão condicional da pena. Manutenção da dosimetria e regime prisional. Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos da Súmula 588/STJ. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE CONHECE. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. Manutenção integral da sentença de primeiro grau.

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