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DOC. 903.4231.1820.7935

TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO. AGRAVANTE QUE SE INSURGE EM FACE DA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DOIS DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELOS QUAIS FOI CONDENADO. ALEGAÇÃO DE QUE ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO COM QUE FORAM PRATICADOS OS REFERIDOS INJUSTOS, DEVEM SER TIDOS COMO PERPETRADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA.

In casu, consoante se extrai dos autos, além dos 02 (dois) crimes de roubo para os quais a defesa almeja o reconhecimento da continuidade de delitiva, o ora agravante possui outras 03 (três) condenações, todas por crimes de roubo, simples e majorados. Trata-se, na espécie, de mera reiteração de práticas criminosas, ainda que perpetradas mediante o mesmo modus operandi e local, circunscritas a um determinado, embora não extenso, lapso temporal de 07 (sete) dias. Todavia, a circunstância de ordem temporal, não basta, por si só, para justificar o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, cuja configuração não prescinde do concurso ¿ necessário e essencial ¿ de outros elementos e fatores, de ordem objetiva e subjetiva. No caso sub examine, a perseverantia sceleris do ora agravante denota que ele adotou o crime como meio de vida, o que, por conseguinte, afasta o reconhecimento da fictio juris do delito continuado, na medida em que atesta seu elevado grau de temibilidade social. Nesta linha de intelecção, conforme a doutrina e a jurisprudência, a habitualidade no cometimento de delitos obsta o reconhecimento da figura da continuidade delitiva, visto que aquele que tem a prática de crimes como sua profissão, não pode ser favorecido pela norma em cotejo, sob pena de subversão da própria ordem legal, uma vez que, se assim o fosse, contrariaria, totalmente, o escopo do legislador ao estatuí-la. Precedentes do STF e do STJ.

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