TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO, DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DAS PENAS APLICADAS. REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO DO APELADO EM REFORMATIO IN MELLIUS. 1.
Em recurso exclusivo da acusação, é possível a reforma da sentença para beneficiar o réu, ainda que este não tenha apelado. É a denominada reformatio in mellius que tem como fundamentação a interpretação literal do CPP, art. 617 e ocorre «quando o juízo ad quem, julgando recurso exclusivo da acusação para agravar a situação do réu condenado, atenua a pena, desclassifica a infração penal para outra menos grave ou absolve da imputação pela qual condenado". 2. Para a configuração do crime de dano previsto no CP, art. 163, mostra-se imprescindível a presença do elemento subjetivo específico, qual seja, o animus nocendi, que consiste na vontade deliberada de causar prejuízo ao patrimônio alheio. 3. Não caracteriza o crime de dano a conduta do agente que, tencionando a resistir à prisão, danifica a viatura policial em que se encontra detido, posto que ausente o dolo específico de causar prejuízo patrimonial ao ente público. 4. Tendo em vista que a desobediência à ordem de parada para evitar a prisão em flagrante não tipifica a conduta prevista no CP, art. 330 por inexistência de dolo, deve o apelado ser absolvido. 5. A reação à ordem de prisão, ainda que com força física, traduz um anseio natural de liberdade, natural ao ser humano, não tipificando o delito de resistência. 6. Recurso ministerial não provido. Réu absolvido em reformatio in mellius.
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