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DOC. 901.8089.8363.5125

TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL ORIGINAL DE FÁBRICA PARA CONSUMO PRÓPRIO. NR 16 DO MTE. INCIDÊNCIA DOS ITENS 16.6.1 E 16.6.1.1.

O Tribunal Regional reconheceu o direito ao adicional de periculosidade ao reclamante, motorista de caminhão equipado com tanque suplementar de combustível para consumo próprio, com capacidade superior a 200 litros. No entanto, nos termos do item 16.6.1 da NR-16, as quantidades de inflamáveis contidas em tanques originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, não caracterizam trabalho em condições perigosas, entendimento reforçado pelo subitem 16.6.1.1, incluído pela Portaria SEPRT 1.357/2019. Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática que, em conformidade com a jurisprudência atual da 8ª Turma, reformou o acórdão regional para afastar a condenação ao pagamento do adicional. Agravo a que se nega provimento.

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