TJRJ. REVISÃO CRIMINAL.
Requerente condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do CP, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima. Em sede de apelação, a Oitava Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça NEGOU PROVIMENTO ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença. A pretensão de modificar o julgado através da ação revisional não se sustenta. A argumentação defensiva contesta provas produzidas perante o Juízo de Primeiro Grau, já discutidas por ocasião do recurso de apelação, que manteve a sentença condenatória. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado restaram sobejamente comprovadas através das provas coligidas aos autos, não havendo que se falar em qualquer nulidade posterior ou prova nova, que mereça nova análise na presente revisão criminal. Em Juízo, o lesado reconheceu o réu, ora Requerente, como autor do crime de roubo sofrido e, conforme observado no acórdão, a Defesa não logou êxito em demonstrar algum interesse do lesado em incriminar pessoa inocente. Seguro o reconhecimento do acusado, sendo certa a força probante do testemunho fidedigno da vítima. Ademais, a defesa técnica teve acesso a todos os meios recursais disponíveis, à época, para buscar a reforma, sendo inviável neste momento nova discussão da matéria. O julgador apreciou corretamente a prova colhida ao longo da instrução criminal e não há que se falar em decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nem mesmo em erro judiciário. A coisa julgada em matéria criminal só pode ser mitigada quando a decisão condenatória for contaminada por grave erro judiciário, ou seja, em casos excepcionais taxativamente arrolados no art. 621, I, II e III, do CPP, o que não ocorre no presente caso. IMPROCEDÊNCIA da presente ação revisional.
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