TJRJ. Apelação Cível. Direito do consumidor. Empréstimo Consignado não reconhecido. Negativação. Danos morais. Sentença de procedência. Depósito realizado na conta corrente do autor. Lançamento do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito não comprovado. Danos morais afastados. Sentença reformada. Recurso do réu provido. I - Causa em exame 1. Autor alega que teve ciência de que seu nome se encontrava negativado no SPC/SERASA no dia 13/07/2017, referente a um débito no valor de R$113,44 do ano de 2015, que não contratou e desconhece. Requer a inversão do ônus da prova, o cancelamento da cobrança de R$ 113,44 e a condenação do réu ao pagamento de compensação por dano moral no valor não inferior a 50 salários-mínimos. 2. Sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida apontada na inicial, oriunda do contrato de empréstimo e condenar a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 3. Recurso do réu em que ratifica a regularidade da contratação. Menciona que foi feito o depósito na conta corrente apresentada pelo autor, que a quantia não foi por ele devolvida. Aponta a inocorrência de danos morais e a falta de comprovação da negativação. II - Questão em discussão 4. A controvérsia dos autos diz respeito à comprovação da celebração do contrato entre as partes e a ocorrência de danos morais indenizáveis III - Razões de decidir 5. O apelado nega a realização do contrato de empréstimo de 48328181, no valor de R$1.004,95, em 15/12/2010, para pagamento em 60 parcelas mensais de R$34,00 junto à instituição financeira apelante à época, o Banco Bonsucesso S/A. 6. No exame do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a resposta órgão pagador comprova a existência do contrato de empréstimo realizado entre as partes. 7. Depósito da quantia do empréstimo realizado em conta corrente, cuja titularidade era do autor. 8. Falta de prova da negativação do nome do autor nos autos. Documentos juntados à inicial são meras comunicações feitas pelo SPC ao consumidor, conforme determinação legal. 9. Inexistência de falha no serviço da instituição financeira para gerar o dever de indenizar. Sentença reformada. IV - Dispositivo Recurso do réu a que se dá provimento. ___________________ Dispositivos relevantes citados: 373, I, do CPC e art. 43, §2º do CDC. Jurisprudência relevante citada: 0800689-41.2023.8.19.0053 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 11/02/2025 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL
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