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DOC. 900.7513.0995.2462

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO POR ADJUDICAÇÃO SUMÁRIA. SENTENÇA ADJUDICATÓRIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PUBLICAÇÃO FEITA EM NOME DE ADVOGADA DIVERSA DA INDICADA PELA PARTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 272, §5º DO CPC. NULIDADE DO ATO INTIMATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Interposição de recurso contra decisão singular que, nos autos de ação de inventário por adjudicação sumária, rejeitou a alegação de nulidade de intimação da sentença. 2. Pelo que consta dos autos principais, a agravante requereu expressamente que as intimações fossem realizados em nome da Dra. Laura Mendonça de Rezende Rodrigues. 3. A intimação da sentença que adjudicou os bens inventariados, foi feita em nome de advogada diversa da indicada pela parte. 4. Havendo requerimento de que as intimações sejam realizadas em nome de determinado advogado, é nula a publicação realizada sem constar o nome do patrono indicado pela parte, por violação do art. 272, § 5º do CPC. 5. Provimento do recurso.

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