Carregando…

DOC. 900.0708.5802.2890

TST. AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIREITO A INCORPORAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO art. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.

Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e não provido, nos temas. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DISPENSA IMOTIVADA EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RE 688.267 (TEMA 1.022). Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão denegatória proferida pelo e. TRT, para assegurar o trânsito do recurso de revista. Agravo conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DISPENSA IMOTIVADA EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RE 688.267 (TEMA 1.022). POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA OJ 247, I, DO TST. 1. No caso dos autos, o e. TRT consignou que « o ato de dispensa do servidor de empresa pública, admitido por prévio concurso deve ser motivado em observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia «. No caso dos autos, registrou que « o reclamante foi dispensado de seu emprego na DATAPREV, empresa pública federal, em 2013 de forma imotivada, o que acarreta a declaração de nulidade da dispensa com a Consequente determinação de reintegração ao emprego «. 2. Ocorre que, o STF, ao julgamento dos embargos de declaração em recurso extraordinário 589.998/PI submetido ao regime de repercussão geral, esclareceu que o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados se restringiria à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). 3. Na sequência, o Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022), firmou tese de Repercussão Geral de que « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista .». 4 . Não obstante, os efeitos do referido acórdão foram modulados, para que lhe fosse dada eficácia prospectiva, ou seja, a partir da publicação da respectiva ata de julgamento, o que ocorreu em 04/03/2024. 5 . No caso dos autos, portanto, prevalece a tese de que desnecessária a motivação do ato demissional, nos moldes preconizados na Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-1/TST, cuja contrariedade se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito