TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. OBSERVÂNCIA DA METODOLOGIA DE RECONHECIMENTO, RATIFICADO EM JUÍZO. COMPROVAÇÃO DELITIVA. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. DOSIMETRIA QUE SE MANTÉM. 1)
Extrai-se dos autos que, o acusado, em concurso de ações e unidade de desígnios com os corréus, e um elemento não identificado, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, subtraiu uma aliança de ouro e um aparelho celular de cor preta da marca Samsung Galaxy J7, da vítima Vinicius, além de documentos pessoais e sacolas com compras de supermercado, da vítima Maria Carolina. Consta que, Vinicius foi abordado pelos roubadores enquanto estacionava o seu veículo, momento em que os meliantes desembarcaram de um automóvel Peugeot e, portando armas de fogo, anunciaram o roubo, proferindo as seguintes palavras ¿perdeu, perdeu¿. Na sequência, subtraíram todas as sacolas de supermercado e a bolsa contendo documentos pessoais de Maria Carolina, além da aliança de Vinicius, evadindo-se em seguida. Por fim, aproximadamente um mês após o roubo, a vítima compareceu em sede policial, e reconheceu os roubadores. 2) Materialidade e autoria evidenciadas. A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente, como no caso em análise, mostra-se perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não teve mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 3) Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do STJ, que inicialmente entendia que «a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no CPP, art. 226, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório¿, alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226. Todavia, este caso apresenta particularidades que o distingue dos precedentes daquela egrégia Corte Superior a respeito do reconhecimento pessoal, sobretudo porque a vítima Vinicius, a qual ficou próxima ao acusado, e sob a mira de uma pistola, em sede policial, o reconheceu inequivocamente como sendo um dos roubadores, ocasião em que também forneceu as características físicas dos meliantes. Ademais, no auto de reconhecimento consta a menção expressa de ter sido observado o disposto no, I, do CPP, art. 226, nada havendo a infirmar a correição do ato. As providências enumeradas pela lei processual penal (CPP, art. 226) devem ser adotadas nos casos em que existam dúvidas, diante de meros indícios acerca da autoria de um crime, hipótese em que pode ser necessário submeter o suspeito a reconhecimento, situação à qual não se enquadra o presente caso, já que o ofendido também reconheceu o réu em Juízo. 4) É remansosa a jurisprudência quanto à prescindibilidade da apreensão e perícia da arma para se fazer incidir a majorante, desde que comprovada por outros meios, como os esclarecimentos prestados pela vítima. 5) De outro norte, com relação à causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, observa-se que da ação conjunta do acusado e dos comparsas, pode-se extrair a existência de um vínculo subjetivo, com divisão de tarefas, direcionados à subtração dos seus bens. 6) Dosimetria. No tocante à dosimetria da pena, o juízo a quo fixou a pena-base do acusado acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 12 (dez) dias-multa, ao fundamento da maior reprovabilidade da conduta do réu, considerando que o delito foi praticado em concurso de agentes, valorando a majorante na primeira fase da dosimetria penal, a conta de circunstância judicial negativa, por se revelar mais adequada ao caso concreto, conforme remansosa Jurisprudência do S.T.J. Sem alterações na segunda fase. Na fase derradeira, mantém-se a fração de 2/3 em razão da majorante do emprego de arma de fogo, alcançando a sanção o patamar de 07 anos e 06 meses de reclusão, mais 25 dias-multa. 7) Se a reprimenda restou fixada em patamar superior a 04 anos, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou a concessão do sursis, nos termos dos arts. 44, I, e 77, caput, ambos do CP. 8) O regime penal permanece sendo o semiaberto, nos termos do disposto no art. 33, §2º, ¿b¿, do CP. Desprovimento do recurso.
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