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DOC. 899.1665.6088.0494

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO FINANCIADO SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO - «CONTRATO DE GAVETA» - VALIDADE ENTRE OS CONTRATANTES - INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS - RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR - PROTESTO DO NOME DO VENDEDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.

O chamado «contrato de gaveta» envolvendo compra e venda de veículo financiado com alienação fiduciária, sem a intervenção do agente financeiro no negócio jurídico celebrado, é válido e apto a produzir efeitos jurídicos apenas entre as partes contratantes. No caso em que, a partir do descumprimento contratual por parte de um dos contratantes, ainda que em «contrato de gaveta», o nome do outro é levado a protesto, recaindo sobre o mesmo as consequências negativas de ordem moral, aquele inadimplente é obrigado a indenizar a pessoa prejudicada. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

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