TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
As questões tidas como omissas, relativas às funções exercidas pelo reclamante, foram objeto de minuciosa análise pela Corte Regional. 2. O TRT, já no primeiro acórdão, emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia. 3. Ao desprover o recurso ordinário da primeira reclamada, o Tribunal de origem reproduziu o laudo pericial confeccionado, por meio do qual foi constatado que o autor «Tirava medidas das estruturas; Realizava a fabricação e montagem de equipamentos de navio plataforma e outras estruturas metálicas; Realizava os serviços de soldagem e corte com maçarico; Organizava as ferramentas e o local de trabalho». Destacou o Colegiado de origem que «o laudo pericial produzido possui a devida explanação acerca das etapas da diligência, da fundamentação legal aplicável, das atividades exercidas pelo reclamante e também a análise da insalubridade alegada» e que «o fato de não ter o reclamante participado da diligência pericial não altera em nada a conclusão pericial, visto que a perícia analisa as funções exercidas pelo empregado na reclamada, pelo que sua presença torna-se facultativa». 4. A primeira demandada manifesta tão somente o inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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