TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES-FIM, SEM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE APROVADOS EM CERTAME NÃO COMPROVADA.
Na situação dos autos, discute-se a validade da contratação de escritórios de advocacia para a realização de atividades afetas ao cargo de advogado júnior, mesmo existindo aprovados em concurso público. O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese no Tema 784 da repercussão geral: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.» Do quadro fático delineado no acórdão não é possível aferir preterição de candidatos aprovados dentro do número de vagas. O Regional registrou, ainda, que não há estrita correspondência entre as atribuições terceirizadas e aquelas previstas para os advogados concursados, pois o contrato de prestação de serviços contratados pela ré envolve serviços de consultoria tributária, que é mais amplo que as atribuições previstas para o cargo de advogado júnior. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático probatório, atraindo a incidência da Súmula 126/TST a qual prejudica o exame da transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa.
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