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DOC. 898.6607.7427.7948

TJRJ. APELAÇÃO - ARTIGOS: 217-A, § 1º, C/C 226, II, AMBOS DO CP, N/F DA LEI 11.340/06. PENA: 12A REC, REG FECHADO. PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA.

Narra a denúncia que, no dia 05 de maio de 2018, por volta das 03 horas, o apelante JOSÉ, com vontade livre e consciente e para satisfação da própria lascívia, constrangeu sua ex-enteada, a permitir que com ela praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal, colocando a boca em seu peito e os dedos em sua vagina. Ademais, cumpre destacar que o fato ocorreu enquanto a vítima dormia, ou seja, estava em estado de inconsciência, causa que impossibilitou qualquer forma de defesa por parte desta. Ressalta-se que o recorrente é padrasto da vítima e coabitavam a mesma residência, aproveitou-se de sua posição de autoridade para praticar tais atos, quando na realidade, deveria protegê-la. Do mérito. Impossível a absolvição: Em primeiro lugar, registra-se que não há que se falar em ausência de justa causa para o exercício da ação penal, eis que a peça vestibular restou fundada em procedimento policial com elementos indicadores da materialidade e de indícios suficientes da autoria, bem como, atendeu a todos os requisitos previstos no CPP, art. 41, possibilitando ao recorrente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, com a prolação da sentença a matéria está preclusa. O conjunto probatório carreado aos autos não deixa dúvidas quanto ao crime e sua autoria. Em relação a alegação de ausência da materialidade, também, não merece agasalho, vez que as condutas imputadas ao apelante não deixam vestígios. O depoimento da vítima e das demais testemunha são unânimes, firmes e harmônicos entre si. A palavra da vítima tem valor relevante para embasar o decreto condenatório, e tais declarações revestem-se de extrema relevância. O apelante negou os fatos, por ocasião de seu interrogatório. Negativa dissociada do contexto probatório. Não há espaço para absolvição. Não prosperam os pedidos desclassificatórios. Os atos libidinosos ocorreram enquanto a vítima dormia, ou seja, quando estava em estado de inconsciência, causa que impossibilitou qualquer forma de defesa por parte desta, conforme ressaltou a Procuradoria de Justiça em seu parecer. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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