TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA PREVENDO O ELASTECIMENTO PARA ATIVIDADES PESSOAIS DO EMPREGADO, TAIS COMO ALIMENTAÇÃO, TROCA DE UNIFORMES E HIGIENE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO A REUNIÕES. SÚMULA 366/TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.
Na hipótese, em análise ao conjunto fático probatório, a Corte Regional registrou expressamente que «a norma coletiva é cristalina em apontar que tal elastecimento da jornada somente pode ser destinado a atividades em benefício pessoal do empregado, tais como alimentação e higiene, e não para reuniões. E, sendo incontroverso que, nos horários debatidos, o autor estava nas dependências da empresa, caberia a ela comprovar fato obstativo ao seu direito à percepção de horas extras, no caso, o enquadramento nas condições estabelecidas na norma coletiva, ônus do qual não se desincumbiu». 2. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia dos autos não envolve o exame da validade da norma coletiva, na medida em que se extrai do acórdão regional que a negociação coletiva não prevê a desconsideração do tempo despendido com as reuniões, mas tão somente o tempo gasto com alimentação, troca de uniforme e higiene pessoal. Logo, não há estrita aderência com a tese firmada no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema de Repercussão Geral 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Agravo a que se nega provimento.
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