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DOC. 897.9741.3074.9910

TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de realocação em uma unidade residencial de forma definitiva ou sua inclusão, com prioridade, no programa Minha Casa Minha Vida, além do restabelecimento do aluguel provisório, sob o fundamento, em síntese, de que foi removida de sua residência em razão da demolição de casas para a construção do teleférico «Morro da Providência», sendo-lhe assegurado, via termo de compromisso, o recebimento de uma unidade habitacional na Rua Nabuco de Freitas e o pagamento de aluguel até entrega do imóvel, mas o réu ofereceu-lhe uma moradia em outro local, longe de seu trabalho, o que a obrigou a assinar um termo de desistência, com intuito de continuar com seu cadastro ativo, porém o benefício foi suspenso em 2021. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo de ambas as partes. A moradia constitui um direito social, conforme expressamente previsto no CF/88, art. 6º. Autora que recusou unidade habitacional oferecida pelo Município por estar localizada fora da área de seu interesse. Ausência de prática de ato lesivo por parte do ente público, apto a restabelecer o aluguel provisório, uma vez que após a oferta de solução habitacional definitiva pelo Poder Público é indevido o seu pagamento. art. 4º, § 2º, do Decreto Municipal 44.637, de 18 de junho 2018. Precedentes desta Corte. Demandante que preenche os requisitos da Lei 14.620/1923 para atendimento prioritário. Honorários advocatícios que devem ser fixados com base no valor da causa, quando ausente condenação, na forma do art. 85, § 2º, da norma processual civil. Reparo do julgado que se impõe. Desprovimento dos recursos, majorando-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do art. 85, § 11, do estatuto processual civil, modificando-se, de ofício, o julgado, para que o percentual da verba honorária incida sobre o valor da causa.

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