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DOC. 897.8842.6376.8174

TJRS. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL PREVIAMENTE SUSPENSO QUANDO DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DE DIAS REMIDOS.

1. A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, dispensando-se o trânsito em julgado da condenação criminal, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 758.

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