TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NEGATIVA DA BENESSE POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1.
In casu, a negativa do livramento condicional foi justificável, à vista dos fundamentos presentes, os quais são contrários à conclusão de preenchimento do requisito subjetivo, aptidão do sentenciado, para a fruição imediata do benefício. No caso concreto, além de se tratar de sentenciado reincidente, condenado à pena total de 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II e V; no art. 157, §2º, II e V; e no art. 180, «caput», todos do CP, com o início de cumprimento da reprimenda em 06 de janeiro de 2010, ostenta histórico prisional conturbado, em razão do registro da prática de uma falta disciplinar de natureza grave, consistente no cometimento de novo crime doloso enquanto gozava de regime aberto anteriormente concedido, resultando na sua regressão para o regime fechado, conforme decisão proferida a fls. 242/245, do PEmenda Constitucional 0017696-33.2017.8.26.0041, a evidenciar a necessidade de maior permanência no regime em que se encontra para melhor absorção da terapêutica penal.
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